APRESENTAÇÃO

O presente Blog foi elaborado como atividade da disciplina de Didática do Ensino Superior, do CEDPT - Curso de Especialização em Direito Previdenciário e Trabalhista, da URCA - Universidade Regional do Cariri, turma em funcionamento na Cidade de Iguatu-CE, tendo como professor o Dr. Iranilson Buriti.

Seu objetivo é expor e analisar a situação fática e jurídica das empregadas domésticas nos âmbitos Previdenciário e Trabalhista, propondo reflexões sobre a matéria.

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sábado, 14 de julho de 2012

Empregado Doméstico


Quem é considerado Empregado(a) Doméstico?

Segundo o artigo 1º da Lei 5.859/72, é considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

São exemplos o jardineiro, o motorista particular, o piloto de helicóptero que presta serviços somente para aquela família, o limpador de piscina, o técnico de enfermagem que cuida somente de algum ou de alguns membros da família, ou até mesmo o médico, que atue nas mesmas condições. É fundamental que não haja realização de atividade lucrativa.

Como saber se a família em que o empregado doméstico trabalha possui ou não atividade econômica?

Por Exemplo: Se na residência em que a uma empregada doméstica além dos afazeres do lar, contribui para a fabricação de doces ou salgados para a venda, ajuda na venda de algum material produzido pela família, atua na empresa da familia como vendedora ou qualquer outra função do comércio, possui direitos iguais aos empregados normais regidos pela CLT.

E quais são os direitos do Empregado doméstico?

Art. 7º, CF/88.
1.      Salário mínimo
2.       Irredutibilidade do salário,
3.  Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
4.      Licença à gestante; (PONTO POLEMICO)

A principal alteração trazida pela Lei 11.324/06 foi o estabelecimento de garantia de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (salvo se despedida por falta grave) . ). Considera-se confirmação da gravidez o momento da concepção, independente de comunicação ao empregador sobre a gravidez. [Súmula 244, TST] Entretanto, se a empregada gestante for despedida e propor Reclamatória Trabalhista enquanto perdurar o período de estabilidade, poderá ser reintegrada, mas se o período de estabilidade já tiver se encerrado, terá direito à indenização substitutiva, e não mais à reintegração, pois a estabilidade que lhe era garantida era em relação a condição em que se encontrava, e não à sua função. É possível adiantar todos esses salários do período de estabilidade e despedi-la de imediato. Se a empregada doméstica já for contratada grávida, já inicia o contrato de trabalho com garantia de emprego.

5.       Licença-paternidade;
6. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
7. Aposentadoria;

Em relação ao FGTS fica facultado ao empregador, sendo que depois de iniciado os depósitos, esses não mais poderão ser dispensados, ou seja, é irretratável.

A Empregada doméstica deve ter sua carteira assinada? Qual a diferença para diarista?

A empregada doméstica deve ter sua CTPS devidamente anotada, já a diarista não usufrui do mesmo benefício.

Entretanto, é necessário analisar cada caso concreto para verificar de qual tipo de trabalhadora se tratava (é um mito a afirmação de que se a diarista trabalhar mais do que duas ou três vezes por semana em determinada residência terá direito à anotação na CPTS). Analisam-se alguns critérios objetivos, por exemplo, a diarista não tem hora pra sair do trabalho, recebe por dia um valor de mercado, costuma trabalhar em várias casas, quando falta não toma advertência, costuma trabalhar até duas vezes por semana, importante esclarecer que esse contexto deve ser analisado como um todo e nunca isoladamente.

Mas se há mais dúvidas em relação a diarista, deve se dirigir ao Advogado competente para verificar a possibilidade de caracterizar ou não a função de diarista, caso seja constatado a função de Empregada domestica , caberá Reclamação trabalhista com todos os direitos antes elencados.

O empregado doméstico tem direito ao Seguro-desemprego?

O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses , só será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.

por: Brian Oneal Rocha


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